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REGISTRO DE REFERÊNCIA DO PORTAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

CURSO DE ESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL PARA A NOVA LEI DE LICITAÇÕES – Como preparar seu órgão ou entidade para colocar em prática a Lei nº 14.133/21 (evento híbrido)

O curso acontecerá presencial e via EAD nos dias 11 e 12 de julho de 2022.

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DESTAQUE

Registro de Referência do Portal de Serviços Públicos

O Comitê Central de Governança de Dados instituiu o Registro de Referência do Portal de Serviços Públicos, de uso obrigatório pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Acesse a íntegra da Resolução CCGD nº 9/2022

Comentário dos Professores Jacoby Fernandes: a Resolução vem atender ao disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados, dentre outros diplomas referidos na norma. O Registro de Referência do Portal de Serviços Públicos, instituído hoje, é um conjunto de dados da API de Serviços, com diversos atributos, e de consulta livre aos serviços públicos cadastrados no Portal de Serviços. Não se destina, entretanto, ao uso do cidadão comum, mas aos órgãos federais, autarquias e fundações. Os Registros de Referência, conforme art. 2º da nova Resolução têm a finalidade de:

I – promover a interoperabilidade do conjunto de dados entre entes governamentais;

II – auxiliar a formulação, a implementação, a avaliação, o monitoramento e a gestão de políticas públicas;

III – fomentar a qualidade e a fidedignidade dos dados custodiados pelos órgãos gestores de dados;

IV – aumentar a eficiência e reduzir custos das operações internas dos sistemas de informação dos órgãos gestores e consumidores de dados; e

V – orientar o acesso aos órgãos e entidades de que trata o art. 1º ao conjunto de dados relacionados à Application Programming Interface – API do Portal de Serviços Públicos – API de Serviços, que compreende o canal oficial do Governo federal para divulgação das informações sobre os serviços públicos federais, em atendimento às finalidades previstas nos incisos I a VI do art. 1º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016.

Pagamento de honorários a advogado público e limitação ao teto

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta, conferindo interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 2º, § 5º, da Lei nº 2.913 do Estado de Rondônia, de 3 de dezembro de 2012, incluído pela Lei nº 3.526/15, de modo a estabelecer que a soma dos subsídios e honorários percebidos mensalmente pelos procuradores do Estado não poderá exceder o teto remuneratório, conforme o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Acesse a íntegra da ADI nº 5910

Comentário de Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057): Os advogados públicos são remunerados por subsídio, conforme o art. 39, § 4º e do art. 135 da CF/88. Com efeito, a lei estadual confere destinação aos procuradores estaduais de honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação da dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título. Para a autora da ADI, a percepção de honorários advocatícios seria incompatível com o regime de subsídios e o regime estatutário a que os advogados públicos estão sujeitos e ofenderia os princípios republicano, da impessoalidade e da supremacia do interesse público. A Suprema Corte, entretanto, reiterou posicionamento manifestado nos precedentes (ADI nº 6.165/TO, ADI nº 6.178/RN, ADI nº 6.181/AL, ADI nº 6.197/RR, ADI nº 6.053/DF, ADI nº 6.159/PI, ADI nº 6.170/CE e ADPF nº 597/AM) no sentido de que a lei em comento não viola o art. 22, inciso I, da Constituição Federal ou o regime de subsídio ou os princípios da impessoalidade, da isonomia, da moralidade e da razoabilidade lei estadual que destina aos procuradores estaduais honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação da dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título. Essencial, entretanto, que a soma do subsídio e dos honorários advocatícios pagos aos procuradores estaduais se submeter ao teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Casa Civil aprova Regimento Interno

Acesse a íntegra da Portaria CC/PR nº 673/2022

Boa prática: Susep institui Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas e critérios para afastamento de pessoas para participação em ações de desenvolvimento

Acesse a íntegra da Resolução SUSEP nº 17/2022

Boa prática: UFSJ regulamenta concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade,   irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios X ou substâncias radioativas

Acesse a íntegra da Resolução nº 10/2022

ATOS NORMATIVOS DO DODF

Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo

Palavra final

Curso de estruturação organizacional para a nova Lei de Licitações – Como preparar seu órgão ou entidade para colocar em prática a Lei nº 14.133/21 (evento híbrido)

O curso em comento visa preparar os profissionais da Administração para o uso da Lei nº 14.133/21, bem como operacionalizar o novel diploma.

O evento será realizado na modalidade híbrida, nos dias 11 e 12 de julho de 2022 e será ministrado pelo Professor Renato Fenili.

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Momento de reflexão*

Quanto mais nos elevamos, menores parecemos aos olhos daqueles que não sabem voar.

 Friedrich Nietzsche

Quem somos

Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.

Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação:  Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Libia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744);  …

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