6º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos
(evento híbrido)
O curso acontecerá presencial e via EAD nos dias 9 a 11 de novembro de 2022.
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DESTAQUE
Carlos Henrique Vieira Barbosa
O Supremo Tribunal Federal por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade nº 6.641 e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ou Diretores-Presidentes de órgãos da Administração indireta” constante do § 2º do art. 64 da Constituição piauiense, bem assim para dar interpretação conforme à Constituição à parte final do § 2º do art. 64 da Constituição do Estado do Piauí, para fixar que o prazo estabelecido não pode ser inferior à 30 (trinta) dias, nos termos do voto da Relatora:
[…] Autoridades sujeitas à fiscalização do Poder Legislativo. Princípio da simetria. Impossibilidade de ampliação. Crimes de responsabilidade. Usurpação da competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I). Súmula Vinculante 46/STF. Parcial Procedência. 1. Este Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que o caput e § 2º do art. 50 da Constituição da República são de reprodução obrigatória, devendo ser observado, portanto, o princípio da simetria. 2. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, as Unidades da Federação não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta do Poder Legislativo. 3. Compete à União, com absoluta privatividade, legislar a respeito de crimes de responsabilidade. […]
A questão debatida pelo STF cuidava das prerrogativas do Poder Legislativo e da tipificação de condutas como crime de responsabilidade. A Suprema Corte relembrou o entendimento prevalente de que as Unidades da Federação não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta do Poder Legislativo, porquanto a matéria é de competência legislativa privativa da União (art. 22, I, CF). Diga-se, inclusive, que o tema é objeto da Súmula Vinculante 46, assim redigida: “a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União”. Dessa forma, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão ou Diretores-Presidentes de órgãos da Administração indireta constante do § 2º do art. 64 da Constituição piauiense, bem assim deu interpretação conforme à Constituição à parte final do § 2º do art. 64 da Constituição do Estado do Piauí, para fixar que o prazo estabelecido não pode ser inferior à 30 (trinta) dias.
No mesmo sentido ADI nº 6.642
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
Exaurimento dos atos editados no SIPEC sobre gratificação de desempenho
Acesse a íntegra da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 8.717/2022
Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: a Portaria é importante para o gestor público que lida com a matéria, por duplo motivo: de um lado, atualiza as normas que não mais estão em vigor, evitando-se, portanto, sua utilização indevida; por outro lado, mantém os atos não mais vigentes disponíveis na base de dados do SIGEPE LEGIS, servindo como repositório para fins de consulta, pesquisa e registro histórico.
Estados-membros não têm competência para outorgar o porte de armas de fogo a categorias funcionais não contempladas na legislação federal
Acesse a íntegra da ADI nº 6.972
No mesmo sentido ADI nº 6.979
Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: a matéria analisada pelo STF discutiu a possibilidade de autorização de porte especial e armas de fogo pelos Procuradores do Estado. Noutros termos, verificou-se a competência legislativa dos Estados-membros para dispor sobre porte de armas funcional aos agentes públicos. O Supremo asseverou que a competência atribuída aos Estados em matéria de segurança pública não pode sobrepor-se ao interesse mais amplo da União, cujo pilar central constitui exatamente o estabelecimento de regras uniformes em todo o País com relação ao porte de armas de fogo. Relembrou que, nos termos do Estatuto do Desarmamento, o porte funcional de arma de fogo, outorgado em razão das atribuições do cargo, ficou essencialmente restrito a categorias específicas, dentre as quais não constam os Procuradores de Estados. Assim, o STF adotou a jurisprudência que é pacífica no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade formal de leis estaduais que versem sobre material bélico.
AGU tem regime diferenciado e pode organizar e regular seu funcionamento
Acesse a íntegra do Processo nº 00406.000676/2022-54. Parecer nº BBL – 09/2022/AGU
STF esclarece sob congelamento de base de cálculo de piso salarial
Acesse a íntegra do EMB.DECL. NA ADPF nº 149
Bolsa de Iniciação Científica Júnior para integrantes de famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil
Acesse a íntegra da Portaria MCTI nº 6.410/2022
Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: segundo a norma, poderão ser credenciadas, para participar do processo de concessão da Bolsa de Iniciação Cientifica Júnior, no âmbito do Programa Auxílio Brasil, as competições acadêmicas e cientificas, atendidos os seguintes requisitos: I – ter abrangência nacional; II – ser apoiada institucionalmente ou organizada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, entre os meses de janeiro a dezembro do ano anterior ao pagamento da Bolsa; III – ter publicado seus resultados de premiação; IV – disponibilizar banco de dados de resultados ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações para o cruzamento com o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. As Bolsas serão distribuídas para duas faixas, da seguinte forma: I – 50% (cinquenta por cento) para os estudantes da faixa do Ensino Médio; II – 50% (cinquenta por cento) para os estudantes da faixa do Ensino Fundamental.
Receita Federal e INSS regulam acertos de inclusão de recolhimento e alterações no CNIS
Acesse a íntegra da Portaria Conjunta RFB/INSS nº 78/2022
Nova estrutura regimental e quadro de cargos para vários órgãos da Administração
a) Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.225/2022
b) Fundação Nacional do Índio – Funai
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.226/2022
c) Fundação Osório
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.227/2022
d) Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.228/2022
e) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.229/2022
f) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – Sudam
Acesse a íntegra do Decreto nº 11.230/2022
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo
Palavra final
6º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos (evento híbrido)
O tão aguardado 6° Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e que trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.
Coordenado pelo Professor Renato Fenili, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.
9 de novembro de 2022
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Momento de reflexão*
“Viver é ansiar a felicidade possível e a impossível.”
Quem somos
Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.
Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia e Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)