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O RISCO DE DESIGUALDADE GENERALIZADA DE REGRAS ENTRE OS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NOS ENTES DA FEDERAÇÃO

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DESTAQUE

O RISCO DE DESIGUALDADE GENERALIZADA DE REGRAS ENTRE OS REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS NOS ENTES DA FEDERAÇÃO

Domingos Augusto Taufner *

A Reforma da Previdência trazida pela EC no 103/2019, ao contrário das reformas anteriores veiculadas pelas EC no 19/1998 e no 41/2003, trouxe uma inovação preocupante, pois delegou para os entes subnacionais que tenham Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) a tarefa de implementar a reforma nos benefícios dos seus servidores. Inicialmente essa inovação poderia ser considerada como positiva, já que autonomia é sempre bem-vinda, por regra geral. Mas ela vem criando e poderá ainda criar muitos problemas para a gestão pública. Primeiro, porque a motivação para que isso acontecesse não foi técnica, mas por mera conveniência política, pois os Congressistas quiseram compartilhar o desgaste de uma medida impopular perante os servidores públicos com os parlamentares estaduais e municipais. Diante disso, fizeram a reforma de benefícios, principalmente com a inclusão da idade mínima para aposentadoria de 65 anos para homens e 62 para mulheres, além de outras medidas voltadas para reduzir o custo previdenciário, com vigência imediata apenas para os filiados ao Regime Geral de Previdência (RGPS) e para os filiados ao RPPS da União.

Algumas medidas obrigatórias para entes subnacionais foram até inseridas no texto constitucional, porém, são insuficientes para contribuir com o equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS. Mas uma mudança efetiva como é o caso do aumento da idade mínima para aposentadoria somente pode ser feita por emenda à Constituição Estadual, no caso dos estados, e de emenda à Lei Orgânica, no caso do município, que exigem quórum qualificado do Poder Legislativo. Já as demais regras podem ser modificadas por lei complementar estadual ou municipal, de acordo com o ente que estiver alterando suas regras. São todos projetos de difícil aprovação. Essa dificuldade é devida a resistência dos legislativos estaduais e municipais à referida reforma, principalmente por pressão dos servidores públicos que temem a perda de seus benefícios mais imediatos, mesmo sendo explicado a eles que a reforma tem o objetivo de garantir o recebimento dos proventos de maneira sustentável no futuro, além de não comprometer toda a receita com o pagamento de servidores ativos e inativos, o que inviabilizaria a realização de outros investimentos pelo poder público.

O outro grande problema é a diversificação exagerada de regras previdenciárias, já que os entes subnacionais têm várias opções. Vejamos:

Permanecer na mesma situação de antes da reforma. Atualmente, é a escolha da maioria, até mesmo por inércia, o que pode vir a prejudicar sua sustentabilidade futura;

Aderir, por completo, à reforma da previdência federal. Esta seria a melhor situação, pois, garantiria uma certa uniformidade;

Implementar a reforma com parâmetros diferentes das regras federais, optando por regras mais ou menos rigorosas, o que agrava a desigualdade já existente.

Essa diferença de regras pode gerar muitos entraves, tais como: confusão na cabeça dos servidores públicos; dificuldade dos órgãos de controle em fiscalizar os RPPS; insegurança jurídica, que pode ser causada pelo excesso de demandas; dificuldade no aproveitamento da jurisprudência de um ente por outro etc.

Uma medida que poderia minimizar esse problema seria a aprovação da PEC no 133/2019, conhecida como “PEC paralela’, que tramita lentamente no Congresso Nacional. A referida proposta basicamente delega para o legislativo estadual disciplinar a previdência do servidor de todos os municípios do seu Estado que tenham RPPS, podendo os municípios, em determinado prazo,

recusar de maneira expressa as inovações vinda do poder público estadual, bem como, estabelecer suas próprias medidas. A aprovação da referida “PEC Paralela”; facilitaria a implementação da reforma nos municípios, da mesma forma que contribuiria para a redução das desigualdades de regras previdenciárias entre os entes subnacionais.

* Domingos Augusto Taufner é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, mestre em Direitos e Garantias Constitucionais Fundamentais pela FDV.

ATOS NORMATIVOS DO DOU

Ministério das Comunicações aprova Código de Conduta Ética de seus agentes – boa prática

Acesse a íntegra da Portaria MCOM nº 6.157/2022

Programa de Gestão na Secretaria de Fomento e Parcerias com o Setor Privado – boa prática

Acesse a íntegra da Portaria SFPP/MDR nº 2.385/2022

ATOS NORMATIVOS DO DODF

ISS sobre monitoramento e rastreamento a distância é alterada no DF

Acesse a íntegra da Lei Complementar nº 1.014/2022

Palavra final

6º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos (evento híbrido)

O tão aguardado 6° Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e que trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.

Coordenado pelo Professor Renato Fenili, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.

9 de novembro de 2022

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Avalia-se a inteligência de um indivíduo pela quantidade de incertezas que ele é capaz de suportar.

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Quem somos

Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.

Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação:  Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Libia

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