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CONSTITUCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA PROCURADORES ESTADUAIS

curso de contratação direta sem licitação segundo a nova lei de licitações e contratos – dispensa e inexigibilidade de licitação

O curso acontecerá na modalidade híbrida (Brasília/EAD) nos dias 01 e 02 de setembro de 2022.

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DESTAQUE

CONSTITUCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA PROCURADORES ESTADUAIS

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, conheceu parcialmente da arguição e, na parte conhecida, julgou procedente em parte o pedido, para, conferindo interpretação conforme a Constituição aos arts. 55, I, da LC nº 93/1974, 3º, I, da LC nº 724/1993, e 8º, II, do Decreto nº 26.233/1986, estabelecer a observância do teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal no somatório total dos honorários advocatícios com as demais verbas remuneratórias percebidas mensalmente pelos Procuradores do Estado de São Paulo, nos termos do voto da Relatora.

Acesse a íntegra da ADPF nº 596

Comentário de Vinícius de Souza Nascimento: o STF mais uma vez reitera entendimento exarado em precedentes. A principal alegação em contrário é no sentido de que os honorários recolhidos pela parte vencida em processos judiciais contra os entes públicos devem ser compreendidos como receita pública, não podendo ser destinados a advogados e procuradores que atuaram nos casos. Contudo, na Suprema Corte prevalece o entendimento de que “os honorários de sucumbência constituem vantagem de natureza remuneratória por serviços prestados com eficiência no desempenho da função pública”. Isso porque, o art. 135 da Constituição Federal, ao estabelecer que a remuneração dos procuradores estaduais se dá mediante subsídio, é compatível com o regramento constitucional referente à Advocacia Pública, uma vez que a Constituição Federal não institui incompatibilidade relevante que justifique vedação ao recebimento de honorários por advogados públicos, à exceção da Magistratura (art. 95, parágrafo único, II, CRFB) e do Ministério Público (art. 128, § 5º, II, “a”, da CRFB). Não obstante, atente-se à ressalva no sentido de que a percepção cumulativa de honorários sucumbenciais com outras parcelas remuneratórias impõe a observância do teto remuneratório estabelecido no art. 37, XI, da Constituição Federal.

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Alterada a Lei de Responsabilidade Fiscal para ampliar apoio ao setor cultural

Acesse a íntegra da Lei Complementar nº 195/2021

Entidades beneficentes poderão compensar bolsas de um ano para outro, para manter benefícios fiscais

Acesse a íntegra da Lei Complementar nº 187/2021

ATOS NORMATIVOS DO DODF

Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo

Palavra final

Curso de Contratação Direta sem Licitação segundo a nova Lei de Licitações e Contratos – Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

O seminário em comento visa abordar sobre a possibilidade da contratação direta nos casos em que a licitação é legalmente dispensável ou inexigível, bem como analisar as cautelas necessárias para o seu processamento.

O evento será realizado de forma híbrida nos dias 01 e 02 de setembro de 2022 e contará com a presença do Ministro do TCU, Benjamim Zymler e da Professora Karine Lílian de Sousa.

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Momento de reflexão*

Inteligência é a capacidade de se adaptar à mudança

 Stephen Hawking

Quem somos

Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.

Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação:  Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Libia

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