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Extensão do foro por prerrogativa de função a cargos de procuradores de estado, da assembleia legislativa, defensores públicos e delegados de polícia é  inconstitucional

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DESTAQUE

Extensão do foro por prerrogativa de função a cargos de procuradores de estado, da assembleia legislativa, defensores públicos e delegados de polícia é  inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar, com eficácia ex nunc, a inconstitucionalidade da expressão “das Procuradorias Gerais do Estado, da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia” contida no art. 161, IV, d, item 2, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator..

Acesse a íntegra da ADI nº 6.505

No mesmo sentido: ADI nº 6.507 e nº 6.509

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa:  no julgamento das ADI 6.505, 6.507 e 6.509, o STF basicamente analisou a compatibilidade com a Constituição Federal de normas estaduais que conferiam foro por prerrogativa de função a membros da Procuradoria-Geral do Estado, da Assembleia Legislativa, da Defensoria Pública e aos delegados de polícia. Segundo o STF, o tema passou recentemente por nova interpretação, vindo a solidificar-se o entendimento de que o foro por prerrogativa de função constitui-se em exceção ao princípio republicano, bem como aos preceitos da isonomia e do juiz natural e, em função disso, deve ser interpretado com restrição. Assim, uma vez que a Constituição não atribuiu foro privilegiado a tais funções, a extensão feita por norma estadual é inconstitucional. A inconstitucionalidade deu-se com efeitos “ex nunc”.

Breves comentários acerca do § 3º, art. 169,  da Lei de Licitações e Contratos Administrativos

Luiz Carlos Quintella Neto *

O art. 169, §3º da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, inaugura um novo paradigma sancionatório no âmbito das contratações públicas.

Nos termos do mencionado dispositivo, os órgãos de controle, ao depararem-se com simples impropriedades formais – ou seja, das quais não decorrem danos efetivos ao patrimônio e ao interesse público –, deverão limitar-se a adotar medidas de saneamento e para a mitigação de sua nova ocorrência, preferencialmente: a) pelo aperfeiçoamento dos controles preventivos; e b) pela capacitação dos agentes públicos responsáveis.

A Lei de Licitações e Contratos Administrativo privilegia não apenas a proporcionalidade – evitando que aqueles que não causaram danos à Administração Pública sejam penalizados por meras irregularidades formais. –, mas a prevenção e a capacitação como meios mais eficientes de evitar-se a prática de irregularidades, em detrimento da sanção como um fim em si mesmo.

A apuração de responsabilidade e eventual penalização ficará resguardada aos casos em que forem constatados danos à Administração, caso em que o diploma normativo indica que deverão ser observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas.

*Luiz Carlos Quintella Neto é advogado no escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, meste em Ciências Jurídicas pela Universidade de Lisboa e especialista em Direito Público pela Universidade de Lisboa.

Conheça, também: JACOBY FERNANDES, Ana Luiza; JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses (org. e índice). Lei nº 14.133/2021: Lei de Licitações e Contratos Administrativos. A obra, que traz a nova Lei de Licitações e Contratos, a anterior e várias outras normas pertinentes, com a indicação do artigo correspondente da nova norma, contando, ainda, com mais de 10 mil verbetes no índice remissivo alfabético. Os livros estão lançados pela Editora Fórum.

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

1699 vagas: autorizados concursos públicos para Receita Federal e INSS

Acesse a íntegra da Portaria SEDGG/ME nº 5.348/2022 para Receita Federal

Acesse a íntegra da Portaria SEDGG/ME nº 5.315/2022 para o INSS

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: a realização de concurso público para preenchimento de vagas no INSS vai ao encontro de determinação do Tribunal de Contas da União, no sentido de que o INSS apresente plano de ação com o objetivo premente de reduzir o estoque de cerca de 745 mil requerimentos. De acordo com auditoria feita pela Corte de Contas na autarquia previdenciária (Acordão 1248/2022-Plenário), com a força atual de trabalho, o INSS iria precisar de aproximadamente 12 (doze) anos para atender a todos os pedidos. Para os dois casos, o prazo para a publicação do edital de abertura do concurso público será de seis meses, contado a partir da publicação da Portaria.

Banco Central do Brasil estabelece quantitativo de reversão de aposentadoria de servidores

Acesse a íntegra da Portaria nº 113.921/2022

Comentário de Carlos Henrique Vieira Barbosa: a reversão é o instituto jurídico que permite o retorno à atividade de servidor aposentado. Com a medida, o Banco Central do Brasil visa a preencher 7 (sete) vagas de cargos de Analista do Banco Central do Brasil;  2 (duas) vagas de cargos de Procurador do Banco Central do Brasil; e  3 (três) vagas de cargos de Técnico do Banco Central do Brasil. Os interessados deverão estar aposentados há pelo menos um ano e no máximo há cinco anos. O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

ATOS NORMATIVOS DO DODF

DF regula Serviço Público de Loteria

Acesse a íntegra da Lei nº 7.155/2022

Comentário da advogada Raquel de Oliveira: a norma sancionada cria a loteria distrital e prevê que o Banco de Brasília – BRB será responsável pela gestão de todo esse processo. Na oportunidade, a norma também proíbe a exploração de todas as modalidade de jogos de bingo, cassinos e outros jogos de fortuna, exceto a loteria, bem como proíbe a sua utilização por menores de idade, pessoas interditadas, pródigo e jogadores compulsivos, até mesmo a compra ou registro em favor deles. Além disso, a lei estabelece que os valores dos prêmios não reclamados pelo apostador, no prazo de 90 dias, devem ser revertidos para o financiamento de atividades socialmente relevantes, dentre elas, aquelas realizadas pelas áreas da saúde, educação, esporte, lazer, cultura e outros especificados na própria lei.

Destaca-se que a referida lei deu-se em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, nos autos da ADI 4986/MT, ADPF 493/DF e ADPF 492/RJ, pela qual afastou o monopólio da União e permitiu que os estados explorassem as loterias, mantendo-se, no entanto, a competência legislativa dessa sobre os sistemas de consórcio e sorteios, inclusive loterias.

Alterada a regulamentação do ICMS

Acesse a íntegra do Decreto nº 43.434/2022, Decreto nº 43.435/2022Decreto nº 43.436/2022

Palavra final

6º Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos (evento híbrido)

O tão aguardado 6° Congresso Brasileiro de Licitações e Contratos está chegando. Um evento de importância nacional e que trará os maiores mestres, conteúdos e debates no âmbito do Direito Administrativo.

Coordenado pelo Professor Renato Fenili, o evento será um marco a todos aqueles que buscam especialização, prática e debates de relevância a respeito da Nova Lei de Licitações e Contratos.

9 de novembro de 2022

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Momento de reflexão*

Não corrigir nossas falhas é o mesmo que cometer novos erros.”

 Confúcio

Quem somos

Presente no mercado há mais de 20 anos, a Elo Consultoria oferece soluções nas áreas de treinamento, desenvolvimento e serviços para eventos. Com atuação em todo país, a empresa tem escritórios físicos em Brasília e em São Paulo.

Além disso, possui uma equipe preparada para organizar eventos em diversos espaços, fornecendo coffee breaks, coquetéis e almoços. O cardápio é diversificado e desenvolvido com o acompanhamento de um nutricionista, sendo possível fazer adaptações para atender às especificidades de cada público. Dessa forma, disponibiliza comodidade e praticidade para a realização de eventos e cursos dentro e fora de suas instalações.

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação:  Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Libia e Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744);  …

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