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AS QUATRO FORMATAÇÕES DA DISPENSA POR VALOR NOS TERMOS DA NOVA LEI DE LICITAÇÃO E AS REGULAMENTAÇÕES PERTINENTES

ELO OPINIAO ESPECIALISTA Artigo Dispensa Tradicional

Jamil Manasfi da Cruz[1]

César Augusto Wanderley Oliveira[2]

Jorge Crispim Pimenta[3]

 

 RESUMO

 

O presente artigo tem como objetivo analisar as inovações inseridas pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021 e pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2022 no contexto das contratações diretas por dispensa de licitação por valor, conforme disposto no art. 75, I e II. Em foco estão as modalidades de dispensa eletrônica, com e sem disputa, além da dispensa tradicional, com e sem publicação prévia. Este estudo destaca os avanços em termos de transparência, imparcialidade, impessoalidade, economicidade, competitividade e eficiência nas contratações públicas, promovidos por essas novas disposições normativas.

Palavras-chave: Dispensa eletrônica; Contratações Diretas; Formatações de Dispensa; Transparência; Competitividade; Eficiência.

 

  1. INTRODUÇÃO

 

No atual cenário da administração pública, a modernização dos processos de contratação é imperativa frente aos desafios contemporâneos de transparência, imparcialidade, impessoalidade, economicidade, competitividade e eficiência. A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133 de 2021, juntamente com a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2022, marca um ponto de inflexão significativo para o setor público no Brasil, introduzindo inovações que prometem transformar a maneira como as contratações diretas são geridas.

Essas normativas incorporam quatro formas de operacionalização distintas de dispensa de licitação, as dispensas eletrônicas com disputa e sem disputa, e as versões tradicionais com e sem publicação prévia. As dispensas eletrônicas visam não apenas a celeridade processual e a redução dos custos operacionais, mas também o fortalecimento da competitividade através de plataformas digitais (sistemas eletrônicos) que facilitam o acesso de diversos fornecedores, inclusive pequenas e médias empresas. Por exemplo, a dispensa com disputa permite uma fase ativa de lances eletrônicos, garantindo que o governo obtenha as melhores ofertas possíveis, enquanto a dispensa sem disputa foca na coleta ágil de propostas (cotações), priorizando a eficiência e a virtualização dos procedimentos.

A introdução de tecnologia nestes processos reflete um esforço contínuo para promover práticas de gestão pública mais inovadoras, garantindo que os princípios de economicidade e isonomia sejam fielmente respeitados. Com isso, esses novos formatos oferecem soluções diversificadas que atendem às variadas necessidades administrativas.

Contudo, a sua correta utilização exige do gestor um profundo entendimento sobre as normas e procedimentos, em especial no que tange à fundamentação adequada para a escolha da proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso. O artigo 5º da Lei nº 14.133/2021 estabelece o princípio da busca do resultado mais vantajoso para a Administração como um norte a ser seguido, o que exige uma motivação clara em cada etapa do processo, não fugindo a esse princípio as contratações diretas.

Uma das responsabilidades mais críticas do gestor ao manejar a dispensa eletrônica é a justificação adequada de seus atos, principalmente no que diz respeito à escolha da proposta. A correta motivação é essencial para garantir a legalidade do processo e a obtenção de resultados que atendam ao interesse público

Este artigo analisa as quatro formatações de dispensa por valor, explorando os avanços promovidos pelas novas diretrizes legais e como elas impactam a eficiência e a governança pública. Além disso, serão apresentados os benefícios concretos dessas implementações, demonstrando de que maneira elas alavancam a competitividade e fomentam uma administração pública mais transparente e responsiva.

Assim, o artigo conecta marcos teóricos a aplicações práticas, oferecendo uma perspectiva aprofundada sobre o potencial dessas transformações em remodelar a paisagem das contratações públicas no Brasil.

Por fim, a dispensa eletrônica, se bem utilizada, contribui para a redução de custos e aumento da competitividade, mas requer do gestor um manejo técnico adequado, para garantir que as contratações estejam em consonância com os princípios da eficiência, publicidade e economicidade. A escolha da proposta mais vantajosa não é meramente uma questão de preço, mas sim de análise criteriosa que considere as melhores condições para a Administração Pública e o cumprimento dos objetivos contratuais.

 

  1. DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA DISPENSA ELETRÔNICA

 

A dispensa de licitação, como foi ressaltado nas linhas introdutórias já é uma figura conhecida e manejada pelo gestores públicos por muitas décadas, contudo, o novo regramento nacional, somado à regulamentação da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2022, trouxe um formato eletrônico, e com ele a necessidade da adequação deste hipótese aos novos objetivos insculpidos na NLLCA.

 

Nos tópicos que se avizinham traremos a descrição de quatro possíveis formatações deste instituto, ressaltando que sua operacionalização não se limita aos incisos I (para contratação que envolva valores inferiores a R$ 119.812,02, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores) e II (para contratação que envolva valores inferiores a R$ 59.906,02, no caso de outros serviços e compras), mas também o inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, quando cabível a disputa, através de envio de propostas ou lances. Naturalmente, por força do artigo 182, os valores em referência serão anualmente atualizados.

 

No tocante ao âmbito de aplicação também é necessária a ressalta que nos termos da IN SEGES/ME nº 67/2022 os órgãos e entidades da Administração Pública vinculados a estas formatações da dispensa eletrônica, são a adm. estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntária (Art. 2), além de demais órgãos que optaram pela submissão, via regulamento, à normativa. Nas hipóteses que não se encaixam na obrigação descrita na IN, poderá ocorrer no âmbito do poder regulamentar dos Municípios ou Estados a determinação deste procedimento como obrigatório, como bem comenta NIEBUHR (2022):

 

Dito de outro modo, o artigo 4º da Instrução Normativa n. 67/2021 fez obrigatório o §3º do artigo 75 da Lei. 14.133/2021 qualificou como meramente preferencial. Não há ilegalidade nisso, porque é legítimo que a administração Pública, por sua vontade, como é caso, se obrigue a algo que o legislador determinou ser preferencial. (Grifamos)

 

  1. DISPENSA ELETRÔNICA COM DISPUTA

 

A dispensa eletrônica com disputa, criada pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2022, é um legado do Decreto Federal nº 10.024/19 que regulamentava o pregão eletrônico e dispunha sobre o uso da dispensa eletrônica em âmbito federal, seu condão é fomentar a competitividade nas contratações diretas, em especial nas de menor valor. É importante ressaltar que a NLLCA nº 14.133/21, não instituiu a dispensa eletrônica, conforme estabelece o art. 1º da IN SEGES/ME 67/2022:

Esta Instrução Normativa dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

 

Ou seja, foi a IN SEGES/ME 67/2022 que criou e estabeleceu as principais diretrizes e procedimentos para a aplicação da dispensa eletrônica, não havendo previsão expressa dessa ferramenta na nova lei de licitações.

Essa distinção é importante para deixar claro que a dispensa eletrônica não está prevista diretamente na NLLCA, mas sim na Instrução Normativa supracitada, que detalhou seu funcionamento e requisitos. Dessa forma, evidenciamos que a fonte normativa da dispensa eletrônica é a referida Instrução Normativa, e não a própria lei.

De acordo com a IN 67/22, o processo se inicia com a divulgação do aviso de contratação direta, que deve ser publicado por, no mínimo, 3 dias úteis (Parágrafo Único, art.6º) no sistema eletrônico e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme estabelecido no art. 7º da referida instrução normativa.

Um aspecto relevante é a possibilidade de a pesquisa de preços ser realizada concomitantemente com a dispensa eletrônica, conforme prevê o art. 16, § 1º  da Lei 14.133/21. Essa abordagem permite que a Administração obtenha informações sobre os preços praticados no mercado, subsidiando a análise das propostas recebidas, reduzindo, por desdobramento, o custo transacional da contratação.

Durante o período de divulgação, os fornecedores interessados cadastram suas propostas iniciais no sistema eletrônico, em conformidade com o art. 8º da IN 67/22. Na data e horário previstos, é realizada a sessão pública de disputa, com a participação dos licitantes.

Importante ressaltar que a determinação de um intervalo mínimo entre lances neste procedimento toma relevos ainda mais importantes, uma vez que, o estabelecimento de intervalo descolado das particularidades do objeto, que por seu pequeno valor, traz consigo a necessidade de um cuidado maior em relação a exequibilidade. Quer dizer, estabelecer intervalo muito alto poderia além de restringir a competitividade aumentar o risco da apresentação de propostas inexequíveis. Naturalmente o instituto da inexequibilidade requer do agente público o estabelecimento das diligências necessárias além da reflexão quanto a aspectos econômicos particulares do proponente, como oportunidade de negócio e realidade do mercado. Quanto ao estabelecimento do intervalo mínimo de lances citamos:

Art. 6º, Para os fins desta Lei, consideram-se:

(…)

IV – o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

Envio de lances

Art. 12. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. (grifamos)

 A fase de lances, que deve durar no mínimo 6 horas e no máximo 10 horas, conforme determina o art. 11 da IN 67/22, permite que os fornecedores apresentem seus lances, buscando a melhor oferta. Do ponto de vista da operacionalização desta modelagem ela se assemelha ao modo de disputa aberto, já amplamente utilizado nas modalidades de licitação, nos termos do  inciso I do artigo 56, o qual transcrevemos:

Art. 56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:

I – aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;

Ao final da fase de lances, o sistema classifica as propostas de acordo com o critério de julgamento estabelecido, geralmente o menor preço ou maior desconto, em atendimento ao parágrafo único do  art. 11. O agente público ou o responsável pela contratação direta, então pode negociar condições ainda mais vantajosas com o fornecedor classificado em primeiro lugar (art. 16).

Dando continuidade ao processo, é realizada a verificação da habilitação do fornecedor selecionado, normalmente por meio de consulta a sistemas governamentais, como o SICAF, conforme estabelecido no art. 19 da Instrução Normativa. Após essa etapa, o agente público ou o responsável pela contratação direta encaminhará o processo para autoridade superior adjudicar o objeto ao vencedor e homologar o procedimento da dispensa eletrônica (Art. 23), observado,  no que couber, o disposto no art. 71 da NLLCA nº14.133/21.

Esse registro detalhado de todo o procedimento no sistema eletrônico confere a necessária transparência ao processo, facilitando o acompanhamento e a fiscalização pelos órgãos de controle.

Em caso do procedimento restar fracassado ou deserto (Art. 22), o órgão ou entidade poderá, republicar o dispensa eletrônica com disputa;  fixar prazo para que os fornecedores interessados adequem suas propostas ou habilitações (somente para o procedimento fracassado); ou utilizar as propostas já obtidas na pesquisa de preços que serviu como base ao procedimento, caso haja, consagrando o menor preço, sempre que cabível, desde que suprida às condições habilitatórias, conforme se depreende:

Art. 22. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I – republicar o procedimento;

II – fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III – valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

 

A dispensa eletrônica com disputa é especialmente indicada para contratações de bens e serviços comuns, situações em que a competição por preços é um fator determinante. Sua adoção permite que a Administração Pública obtenha propostas mais vantajosas, alinhando-se com os princípios de eficiência e economicidade previstos na legislação.

 

  1. DISPENSA ELETRÔNICA SEM DISPUTA

 

A dispensa eletrônica sem disputa, que embora não se encontre de maneira expressa na NLLCA nº 14.133/21 ou regulamentada pela IN SEGES/ME 67/2021, representa um avanço significativo na modernização das contratações diretas de menor valor. Pois nesta construção procedimental de conteúdo materialmente específico, ou seja que pode ser normatizado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, todas as propostas (cotações) são coletadas exclusivamente por meio de um sistema eletrônico, sem a necessidade de uma fase competitiva de lances, ou seja, prestigiando o princípio da virtualização, impresso no inciso VI, do artigo 12, in verbis:

Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte:

VI – os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;

 

Em outras palavras, o procedimento em questão nada mais é que uma forma de coleta de preços via sistema para posterior decisão quanto ao vencedor.

Após o encerramento do prazo de divulgação, que deverá ser compatível com a contratação direta (3 dias úteis, conforme § 3º, art.75 da NLLCA), o agente público ou servidor responsável pela contratação direta procederá à análise das propostas recebidas via sistema. Esta avaliação baseia-se nos critérios estabelecidos no termo de referência ou projeto básico, verificando a conformidade com os requisitos neles estabelecidos. A seleção da proposta mais vantajosa geralmente prioriza o menor preço, contudo, pode (e deve) considerar outros fatores relevantes como qualidade, prazo de entrega, bom desempenho em contrato anterior entre outros, naturalmente privilegiando critérios objetivos que possam ser utilizados na ponderação do gestor na busca da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso.

Merece ressaltar que nessa modelagem de dispensa de licitação a forma de obtenção das “cotações” complementares/concomitantes  nesta modelagem, similar à antiga cotação eletrônica conforme a revogada LLCA nº 8666/93, ocorre, via de regra, por meio do encaminhamento das peças essenciais por parte da administração aos fornecedores dentro o ramo de atividade, e estes, apresentam suas propostas no modo tradicional, que consiste no encaminhamento direto das propostas adicionais pelos interessados à administração por email. Essa baliza torna ainda mais importante a manutenção tanto a figura do sistema de registro cadastral unificado disponível no PNCP (Art. 87) – ainda é incipiente – quanto os cadastros já existentes nos órgãos, antes utilizados para a seleção de proponentes hábeis na  extinta modalidade da tomada de preços.

Uma vez selecionada a proposta mais adequada para Administração, o agente público tem a opção de negociar condições ainda mais vantajosas com o fornecedor escolhido. Em seguida, realiza-se a etapa de habilitação, onde a documentação do fornecedor é verificada, frequentemente por meio de consulta a sistemas governamentais como o SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores).

Esta modalidade de dispensa eletrônica oferece diversas vantagens, porém deverá/poderá ser regulamentada pelo órgão ou entidade para assegurar segurança jurídica à autoridade competente. Ela amplia a competitividade ao permitir a participação de fornecedores de diferentes localidades, reduz custos operacionais tanto para a Administração quanto para os fornecedores, proporcionando maior transparência e facilidade de controle do processo. Além disso, confere agilidade à contratação, especialmente quando comparada ao processo de contratação direta por dispensa de licitação tradicional sui generis.

Ainda nesse sentido, vale destacar, como ponto positivo a possível redução da assimetria de informação em relação ao preço de reserva do concorrente, pois o valor ofertado tende a ser o mínimo possível que ele pode ofertar à Administração, uma vez que, fazendo assim, reúne uma maior expectativa de vencer o procedimento.

A dispensa eletrônica sem disputa é particularmente útil para contratações de baixo valor ou em situações onde a competição por preços não é o fator preponderante. Cite-se que do ponto de vista da operacionalização desta modelagem ela se assemelha ao modo de disputa fechado, já amplamente utilizado nas modalidades de licitação, nos termos do  inciso II do artigo 56, o qual transcrevemos:

Art. 56. O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:

II – fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.

É importante ressaltar que, mesmo sem a fase de disputa de lances, este modelo ainda promove a competitividade e a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública. Todo o processo fica registrado no sistema eletrônico, garantindo transparência e facilitando auditorias futuras. Desta forma, a dispensa eletrônica sem disputa, respeitadas suas balizas, também alinha-se perfeitamente com os princípios de eficiência, economicidade e transparência previstos na legislação, representando uma importante ferramenta no avanço da gestão das contratações públicas.

Em caso do procedimento restar fracassado ou deserto, o órgão ou entidade poderá, mediante normatização, republicar o dispensa eletrônica sem disputa;  fixar prazo para que os fornecedores interessados adequem suas propostas ou habilitações (somente para o procedimento fracassado); ou utilizar as propostas já obtidas na pesquisa de preços que serviu como base ao procedimento, caso haja, consagrando o menor preço, sempre que cabível, desde que suprida às condições habilitatórias. 

 

  1. DISPENSA TRADICIONAL COM PUBLICAÇÃO PRÉVIA

 

O § 3º do art. 75 da NLLCA nº 14.133/21 estabelece um procedimento fundamental e inovador para aumentar a transparência, economicidade e a competitividade nas contratações diretas por dispensa de licitação, especificamente para os casos previstos nos incisos I e II do caput do mesmo artigo (dispensa em razão do baixo valor), e quando cabível para os demais incisos.

Chama atenção o termo “preferencialmente” pois indica que, embora não seja uma obrigatoriedade absoluta, a Administração deve priorizar este procedimento. Esta flexibilidade permite que, em casos excepcionais, a contratação possa ocorrer sem essa etapa, desde que, devidamente justificada.

De acordo com Fernandes (2024):

 

A publicação prévia deve ser feita preferencialmente. Juridicamente, esse termo – preferencialmente – deve ter sentido de “sempre que possível”. Não é imperativo, mas recomendável. O gestor de forma prudente, deve considerar como regra a pretensão de divulgar e, decidindo não dar publicidade, justificar porque não fez e esclarecer a razão da escolha da proposta mais vantajosa.”

 

 Quanto ao meio de divulgação a lei específica “sítio eletrônico oficial”, o que amplia o alcance da divulgação e facilita o acesso à informação por parte dos potenciais fornecedores. O meio oficial em questão trata-se, na maior parte das vezes, do Portal Nacional de contratações públicas – PNCP, como exigem os Incisos III e V do §2º, artigo 174, da 14.133/21, a distinção em relação ao conceito de sítio eletrônico oficial em relação ao PNCP não é produtiva, pois a publicação perante o primeiro (PNCP) supre o segundo (sítio eletrônico oficial), enquanto o inverso não é verdadeiro, logo centralizar a publicação no PNCP faz mais sentido prático.

Cite-se que a abordagem é estrita quanto à comprovação de publicidade, não ocorrendo reflexões no sentido da transparência – que sempre deve ser preservada – e tem legislação específica neste sentido, qual seja,  a Lei de Acesso à Informação Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 que certamente cumpre um papel fundamental para viabilizar o comando constitucional previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição. A conceito é amplo nos termos da NLLCA, conforme trazemos:

 

Art. 6º,

(…)

Inciso LII – sítio eletrônico oficial: sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora, no qual o ente federativo divulga de forma centralizada as informações e os serviços de governo digital dos seus órgãos e entidades;

 

Como explicado, no tocante ao meio de divulgação a lei específica “sítio eletrônico oficial”, o que amplia o alcance da divulgação e facilita o acesso à informação por parte dos potenciais fornecedores. O meio oficial em questão trata-se na maior parte das vezes do Portal Nacional de contratações públicas – PNCP, como exigem os Incisos III e V do artigo 174, da 14.133/21, a distinção em relação ao conceito de sítio oficial em relação ao PNCP e bem esclarecida pelo como Professor Joel Menezes Neibuhr[1] “a bem da transparência, todos os avisos de contratação direta e os contratos e termos aditivos devem estar disponíveis e acessíveis no portal nacional de contratações públicas”, ou seja, a inserção no PNCP será necessária de qualquer maneira.

O prazo mínimo estabelecido são 3 (três) dias úteis, e objetivam proporcionar um tempo razoável para que os interessados possam tomar conhecimento, preparar e apresentar suas propostas, sem, contudo, prolongar excessivamente o processo de contratação.

Quanto à especificação do objeto, a exigência tem o condão de detalhar o está sendo aquisicionado dentro de balizas razoáveis e justificadas, tornando harmônica a seleção, por ocasião da publicação de potenciais fornecedores. Estes diante de especificações claras e bem fundamentadas, podem compreender claramente a demanda da Administração, permitindo a elaboração de propostas adequadas.

Ao explicitar interesse em obter propostas adicionais, a Administração sinaliza sua abertura à competição, incentivando a participação de um maior número de interessados (§3º Art. 75), que transcrevemos:

 

Art.75

(…)

§3º As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. (grifo nosso)

 

Em suma, este parágrafo representa um avanço significativo na modernização e na busca por maior eficiência nas contratações públicas de baixo valor, equilibrando a necessidade de celeridade com os princípios de transparência e competitividade.

 

Neste sentido, a razão da escolha do contratado (Inciso VI, Art. 72 da NLLC) se comunica com a seleção da proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso (Inciso I, Art. 11 da NLLC) critério que reforça o princípio da economicidade, obrigando a Administração a considerar não apenas o preço, mas o conjunto de fatores que tornam uma proposta vantajosa.

 

Merece ressaltar que a forma de obtenção das “cotações” complementares/concomitantes  nesta modelagem ocorre, via de regra, por meio do encaminhamento das peças essenciais por parte da administração aos fornecedores dentro o ramo de atividade, e estes, apresentam suas propostas no modo tradicional, que consiste no encaminhamento direto das propostas adicionais pelos interessados diretamente à administração por email. Essa baliza torna ainda mais importante a manutenção tanto a figura do sistema de registro cadastral unificado disponível no PNCP (Art. 87) – ainda é incipiente – quanto os cadastros já existentes nos órgãos, antes utilizados para a seleção de proponentes hábeis na modalidade não mais existente da tomada de preços.

 

            Das informações trazidas, podemos estabelecer como pontos positivos da dispensa tradicional com publicação, que trata-se de um procedimento, que embora simplifique a contratação em comparação com uma licitação completa, introduz elementos competitivos e de transparência na dispensa de licitação. Neste sentido  a divulgação amplia o alcance da contratação, que pode significar o aumento de propostas oferecidas ampliando o leque de opções do gestor sopesar a mais apta a gerar o resultado mais vantajoso. O prazo de 3 dias úteis, exige um planejamento mínimo por parte da Administração, evitando contratações precipitadas e a necessidade.

 

  1. DISPENSA TRADICIONAL SEM PUBLICAÇÃO PRÉVIA

 

A dispensa tradicional sem publicação em sítio eletrônico oficial é uma exceção à regra estabelecida pela NLLCA nº 14.133/21. Enquanto o § 3º do Art. 75 estabelece a preferência pela divulgação, existem situações excepcionais onde este procedimento poderá ser dispensado.

É crucial enfatizar que esta modalidade de dispensa por valor econômico deve ser utilizada apenas em casos estritamente necessários e devidamente justificados. A justificativa deve ser robusta, detalhada, trazendo a realidade fática e o prejuízo advindo da publicidade mínima exigida pela lei no artigo supracitado  e naturalmente, aprovada pela autoridade competente.

Para aclarar, levantamos algumas situações que podem justificar este procedimento, como as urgências reais que não permitiriam o prazo mínimo de 3 (três) dias úteis para divulgação ou ainda casos onde a publicidade possa comprometer a eficácia do processo ou a segurança da contratação.

O procedimento, nestes casos, envolve a coleta direta de propostas (cotações), preferencialmente de pelo menos três fornecedores, quando possível. A seleção deve ainda priorizar a proposta mais vantajosa para a Administração.

O inciso IV, do §1º do artigo 23, que valida a pesquisa direta com no mínimo três fornecedores como método de pesquisa de preços.

É fundamental manter um registro detalhado de todo o processo, incluindo a justificativa para a não publicação, as propostas recebidas e os critérios de seleção. Além disso, mesmo que não haja publicação prévia, a contratação deve ser posteriormente divulgada no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), garantindo a transparência do processo (Art. 94 c/c Incisos III,IV,V e VI do Art 174).

Os agentes públicos devem estar cientes dos riscos associados a este procedimento excepcional. O uso indevido pode resultar em questionamentos pelos órgãos de controle interno e externo e possível responsabilização. Portanto, é essencial que a decisão de não publicar seja bem fundamentada e documentada, no estrito cumprimento do princípio de motivação (Art. 5º) entre outros.

Do exposto, embora a NLLCA nº14.133/21 permita essa exceção, ela deve ser tratada como medida excepcional, sendo a regra geral a divulgação da manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados (§3º, art.75), esse comando busca maior transparência, isonomia e  competitividade, mesmo nas contratações diretas por dispensa de licitação. A exceção, portanto, deve demonstrar motivadamente que nenhum destes pressupostos foi ferido.

 

  1. CONCLUSÃO:

 

A promulgação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/21 estabeleceu importantes avanços para o aprimoramento das contratações públicas, dentre eles, a previsão de inovação na forma de realizar a dispensa por valor (art. 75, I e II) e posteriormente foi introduzida a Dispensa Eletrônica no cenário das contratações diretas com base  na  IN nº 67/22.

A dispensa eletrônica, seja com disputa ou sem disputa, representa um importante mecanismo para fomentar a competitividade e a transparência nas contratações diretas de menor valor. Apesar de não estar prevista de forma expressa na NLLCA, a IN SEGES 67/2022 instituiu o Sistema de Dispensa Eletrônica (com disputa), detalhando seus procedimentos e requisitos.

A dispensa eletrônica com disputa, ao permitir a fase competitiva de lances, busca maximizar a redução de preços em benefício da Administração Pública. Já a dispensa eletrônica sem disputa simplifica o processo, privilegiando a virtualização e a coleta de propostas por meio eletrônico, sem a necessidade de uma etapa competitiva.

Em ambos os casos, a modernização dos processos de contratação traz diversas vantagens, como a ampliação da competitividade, a redução de custos operacionais e o aumento da transparência e facilidade de controle.

Paralelamente, a NLLCA previu a possibilidade de dispensa tradicional com publicação prévia, buscando equilibrar a celeridade das contratações diretas com os princípios de transparência e competitividade. Essa iniciativa representa um avanço significativo na busca por maior eficiência nas contratações públicas de baixo valor.

Por outro lado, a dispensa tradicional sem publicação prévia é tratada como uma exceção, devendo ser utilizada em casos estritamente necessários e devidamente justificados. Essa modalidade excepcional requer atenção redobrada dos agentes públicos, de modo a evitar questionamentos e responsabilizações.

Em suma, as diversas possibilidades de realizar dispensa, seja na forma eletrônica ou tradicional, com ou sem disputa, demonstram o esforço do arcabouço jurídico em modernizar e aprimorar as contratações diretas, garantindo a eficiência, a economicidade,  a isonomia, a imparcialidade, a competitividade e a transparência na gestão dos recursos públicos.

 

  1. REFERÊNCIAS:

 

BRASIL. Lei de nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Brasília, DF, 1º abr. 2021. Divulgado em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 16/09/2024.

 

BRASIL. Ministério da Economia. Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021. Disponível em: https://www.gov.br/plataformamaisbrasil/pt-br/legislacao-geral/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-seges-me-no-65-de-7-de-julho-de-2021. Acesso em: 16/09/2024.

 

BRASIL. Ministério da Economia. Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021. Disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes-normativas/instrucao-normativa-seges-me-no-67-de-8-de-julho-de-2021. Acesso em: 16/09/2024.

 

BRASIL. Ministério da Economia. Manual de dispensa eletrônica. Brasília, DF: Ministério da Economia, 2022. 1.0 ed. Disponível em: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/manuais/manual-fase-externa/dispensa-eletronica/ManualNovoDispensaEletrnica28.01.2022.pdf Acesso em: 17/09/2024.

 

[1] NIEBUHR, Joel Menezes. Licitacao Publica e Contrato Administrativo. Editora Forum, 5 Edicao. Pg. 150.

 

[1]Bacharel em Direito e Administração Pública; MBA em Licitações e Contratos; MBA em Gestão Pública; Especialista em Metodologia do Ensino Superior; Professor e Orientador de TCC dos MBAs em Licitações e Contratos da Faculdade Polis Civitas – PR, Pós-Graduação Faculdade Baiana de Direito; Pós-Graduação Gran Cursos; Pós-Graduação NAVIGARI-MA, Pós-Graduação UNYPÚBLICA e Centro Universitário São Lucas-RO. Coordenador e Coautor do Livro “Pregoeiros e Agentes de Contratos: Desvendando a 14.133 em Perguntas e Respostas” editora Juspodivm. Atua com licitações a mais de 20 anos. Presta assessoria, consultoria e promove capacitações.

[2]Advogado. Servidor Público. Escritor. Mestre em Amazônia e Políticas de Desenvolvimento – Universidade Federal de Rondônia – UNIR. Pós-graduado em Direito Tributário e Processo Civil – Universidade Anhanguera-UNIDERP, pós-graduado em Direito Público. Superintendente Municipal de licitações Adjunto do Município de Porto Velho. Agente de Contratação da Prefeitura de Porto Velho. Assessor Técnico do conselho gestor das parcerias público-privadas do Município de Porto Velho. Professor da Escola Superior da Advocacia de Rondônia – ESA/RO. Foi Professor da Graduação e Pós-Graduação na União das Escolas Superiores de Rondônia – UNIRON. Coordenador do núcleo de compras governamentais da ESA/RO. Coautor do Livro “Pregoeiros e Agentes de Contratos: Desvendando a 14.133 em Perguntas e Respostas” editora Juspodivm. Atua com licitações a mais de 18 anos. Presta assessoria, consultoria e promove capacitações.

[3]Graduado em Direito. Especialista em Licitações e Contratos. Especialista em Direito Público. Agente de Contratação e Pregoeiro em Órgão Público Federal. Conteudista e Articulista. Administrador do perfil @licitabrasill no Instagram. Coautor do Livro “Pregoeiros e Agentes de Contratos: Desvendando a 14.133 em Perguntas e Respostas” editora Juspodivm. Atua com licitações a mais de 18 anos. Presta assessoria, consultoria e promove capacitações.

 

 

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