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BOA PRÁTICA – SELEÇÃO PARA CONSULTORIA TÉCNICA, NA MODALIDADE PESSOA FÍSICA, PARA ELABORAR ESTUDOS TÉCNICOS SOBRE A SEGURANÇA DO PERÍMETRO FÍSICO (INFRAESTRUTURA PREDIAL).

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DESTAQUE

Boa prática – seleção para consultoria técnica, na modalidade pessoa física, para elaborar Estudos técnicos sobre a segurança do perímetro físico (infraestrutura predial).

Professor Jacoby Fernandes

A seleção de consultores, pelas empresas estatais é prática que pode ser realizada antecedida de edital. Nesse caso, pode inclusive o consultor vir a definir os parâmetros para futura inserção desse item em licitação de manutenção predial.

Uma das empresas que atua no setor de manutenção predial, – Point Service, desenvolvido pela FAB – solução, inovação e robótica, possui software que integra a “internet das coisas” com controle de pessoas, a partir da utilização de crachás, reconhecimento facial, chip de controle patrimonial de bens e equipamentos, com completo georreferenciamento, limitando áreas de acesso e controle de produtividade. Essa integração permitiu inclusive o controle de preços pela tabela SINAPI e o uso de software BIM, exigido agora pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

A integração de serviços com o uso de Tecnologia da Informação na esfera federal, decorre da Instrução Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019, considerando que o controle de serviços vem sendo exigido pela jurisprudência dos Tribunais de Contas.

Portanto, a iniciativa da edição desse ato para contratar consultor pode ser o primeiro passo para melhorar a modelagem jurídica na direção certa. Nosso aplauso.

O edital está disponível no sítio: https://www.gov.br/aeb/pt-br/acesso-a-informacao/concurso-e-processos-seletivos. Para participar da seleção o candidato deverá possuir graduação em Engenharia Civil, Elétrica ou da Computação, em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação; Mínimo de 10 anos de experiência profissional em execução, coordenação ou gestão de atividades e projetos na área de arquitetura, engenharia civil, elétrica ou da computação.

 

Salário-esposa é inconstitucional

Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a não recepção: 

  1. a) dos arts. 124, V (expressão “e salário-esposa”), e 162, caput e parágrafo único, da Lei n. 10.261, de 28.11.1968, do Estado de São Paulo; 
  2. b) do art. 22 (expressão “salário esposa”) da Lei Complementar n. 500, de 13.11.1974; dos arts. 5º, II, e 12 da Lei Complementar n. 546, de 24.6.1988; e dos Decretos nºs 7.110, de 25.11.1975, e 20.303, de 29.12.1982, também do Estado de São Paulo; e 
  3. c) das Leis nº 775/1978, 1.055/1985 e 1.077/1986, do município de São Simão/SP. 

Na oportunidade, o Supremo conferiu modulação dos efeitos temporais para afastar a devolução dos valores pagos até a publicação da ata de julgamento, fixando a seguinte tese de julgamento: “O pagamento de ‘salário-esposa’ a trabalhadores urbanos e rurais, e a servidores públicos, viola regra expressa da Constituição de 1988 (art. 7º, XXX e art. 39, § 3º), e os princípios republicano, da igualdade, da moralidade e da razoabilidade”. 

As normas do Estado de São Paulo e do município de São Simão (SP) instituíram o “salário-esposa” custeado a servidores cujas cônjuges não exercessem atividade remunerada.

Embora leis questionadas fossem anteriores à Constituição Federal de 1988 (razão pela qual não poderia ser objeto de ADI), servidores públicos estaduais e municipais enquadrados nos critérios continuavam recebendo as parcelas.

No entendimento da Suprema Corte, a lei, de fato, pode prever vantagens pecuniárias que tenham por objetivo compensar desigualdades identificáveis. Entretanto, são ilícitas as vantagens pecuniárias que não possuam fundamento e ensejem privilégios sem motivação idônea.

Além dos fundamentos constantes na tese (em especial, o princípio republicano, que repudia todo e qualquer benefício voltado a determinado grupo ou classe em detrimento dos demais, sem fundamento jurídico suficiente), recorde-se que é vedada a diferenciação salarial em razão do estado civil (artigos 5º, 7º e 37 da CF), o que se aplica aos servidores públicos.

O estabelecimento de vantagens pecuniárias diferenciadas a servidores públicos somente se justifica diante de critérios razoáveis e que tenham como fim último o alcance do interesse público.

As vantagens financeiras que compõem a remuneração dos agentes públicos devem guardar correlação com o cargo, suas atribuições, devendo haver contrapartida dos beneficiários.

Acesse a íntegra das ADPFs nº 860 e nº 879 

 

ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Combate ao discurso de ódio e ao extremismo – nova portaria

Acesse a íntegra da Portaria nº 130/2023 

FNDE alcanca 98,55% de desempenho final das metas institucionais de 2022 – Boa prática

Acesse a íntegra da Portaria nº 90/2023

CGU delega competência para contratação e prorrogação de contratos administrativos

Acesse a íntegra da Portaria nº 732/2023

 

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ATOS NORMATIVOS DO DODF

DF revoga normas sobre teletrabalho em razão da Covid-19

DF revogou o Decreto nº 41.841, de 26 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, como medida necessária à continuidade do funcionamento da administração pública distrital, em virtude da pandemia da COVID-19 e dá outras providências, bem como o Decreto nº 42.462, de 30 de agosto de 2021, que institui e regulamenta o teletrabalho, e dá outras providências.

Acesse a íntegra do Decreto nº 44.265/2023

DF estabelece Sistema de Identificação de Concessões e Permissões

O Sistema de Identificação de Concessões e Permissões, regulamentado através da Portaria nº 120, de 17 de fevereiro de 2023, será utilizado como sistema oficial de registro de concessões e permissões de bens públicos no âmbito dos órgãos da administração direta do Distrito Federal.

Acesse a íntegra da Portaria nº 120/2023

Comentário de Ana Carolina de Azevedo (OAB/DF 58.610): o Sistema de Identificação de Concessões e Permissões – SICP será adotado no âmbito do Distrito Federal para controle dos bens do ente Distrital, concessões administrativas de uso e permissões de uso, possuindo como objetivos: I – atender ao artigo 50 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que outorga ao Governador do Distrito Federal o encaminhamento de Relatório de Concessões e Permissões – RCP, anualmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal; II – identificar, controlar e registrar os termos de concessão e permissão de uso de bens públicos; II – aprimorar a gestão do patrimônio público; III – verificar a arrecadação proveniente de concessão e permissão de uso; IV – identificar pessoas jurídicas e físicas beneficiárias das concessões e permissões públicas; e V – aumentar a transparência do uso dos bens públicos.

 

Palavra final

2º SEMINÁRIO ESPECIAL NORTE/NORDESTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

A Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei de Licitações – já está em vigor e a partir de abril de 2023 passa a reger todo o universo das contratações públicas, substituindo a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 (Lei do pregão) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), sendo de aplicação obrigatória para todos os agentes públicos e privados que atuam com licitações e contratos.

A Lei 14.133/2021 trouxe diversas inovações, admite certa margem de discricionariedade na modelagem da licitação e traz novos institutos, incluindo inovações, ferramentas, novos direitos para os fornecedores, novas competências para os agentes públicos e disposições outras, há muito tempo reclamadas no ambiente licitatório, representando, sem dúvida, avanços em relação ao regime geral de licitações e contratações públicas.

É um novo marco legal, com impactantes mudanças no regime das licitações e contratos celebrados no âmbito das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que impõe o conhecimento de suas regras para uma atuação eficiente e segura.

O Seminário Norte/Nordeste de Licitações e Contratos reunirá três grandes nomes na área de licitações e contratos, para abordar todos os principais temas da NLLCA, preparando os agentes envolvidos para essa impactante relevante mudança legislativa.

Acontecerá nos dias 26 a 28 de abril de 2023.

 

Não perca! Clique aqui e faça já sua inscrição.

 

Momento de reflexão*

“Não há nada na nossa inteligência que não tenha passado pelos sentidos.

Aristóteles


Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)

Colaboração: Daiana Líbia; Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)

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