DESTAQUE
Você sabe o que vai acontecer com os processos de licitação que estiverem em andamento em 31 de março de 2023? Deveremos recomeçar, aplicando a nova Lei? Ou a nova lei não será aplicada?
Professor Jacoby Fernandes
O Art. 191, dispõe:
“Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193 desta Lei, o contrato respectivo será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência”.
A polêmica que surge está no fato de que a opção é registrada em documento de âmbito interno da Administração.
No momento três teses existem a respeito da interpretação possível:
- Início do processo, devidamente protocolizado;
- Publicação do edital;
- Publicação do contrato.
A questão é a aproveitar os processos naqueles casos em que já foi consumido muito tempo e recursos na fase interna, mas essa não é concluída até dia 31 de março. Pretende-se com essa tese preservar o esforço, aplicando a interpretação literal: a Administração fez a opção.
As outras duas possíveis interpretações resguardam melhor o controle social, porque decorrem de atos publicados.
A objeção que se apresenta a primeira é o fato de há dois anos todos saberem do prazo limite do término da vigência e que se perde uma oportunidade para implantar todos os avanços de uma nova lei.
O tema, por óbvio, vem sendo o centro de alguns debates na doutrina.
Na dúvida, sugere-se o máximo esforço para que a governança – prevista no art. 11, parágrafo único, e a capacitação, ordenada em vários dispositivos sejam iniciadas, se ainda não o foram.
Designação de membros para o GT voltado ao estabelecimento da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia
Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)
O Ministério da Justiça e Segurança Pública designou membros do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 290, de 23 de janeiro de 2023, voltado ao estabelecimento da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, bem como para a revisão do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
A Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, conforme art. 120 da Lei nº 13.445/2017, tem a finalidade de coordenar e articular ações setoriais implementadas pelo Poder Executivo federal em regime de cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com participação de organizações da sociedade civil, organismos internacionais e entidades privadas.
Nesse sentido, a política prevê parceria do governo federal com estados e municípios para o atendimento a imigrantes e refugiados que chegam ao Brasil, e também para os migrantes internos. Esse atendimento deve contar com a participação de empresas, órgãos internacionais e movimentos sociais.
A formação do grupo de trabalho, então, é um dos instrumentos essenciais à regulamentação dessa política.
Resta a expectativa no sentido de que o governo federal determine planos nacionais para a efetivação desta Política Nacional, além da produção de informações quantitativas e qualitativas, de forma sistemática, sobre migrantes, com a criação de bancos de dados.
Acesse a íntegra da Portaria SENAJUS/MJSP nº 70/2023
ATOS NORMATIVOS DO DOU
As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.
CNPq ajusta valores de bolsas de formação e pesquisa e de outros benefícios
Acesse a íntegra da Portaria CNPQ nº 1.237/2023
Nota: a bolsa mínima de apoio técnico à pesquisa (AT NS) passa para R$ 770,00 e a máxima para pesquisador visitante especial (PVE) chega a R$ 14.000,00.
INEP institui comissões assessoras de área para realização do Enade – Edição 2023
Acesse a íntegra da Portaria nº 90/2023
Enap estabelece metodologia de cálculo para ressarcimento de custos indiretos em parcerias
Acesse a íntegra da Resolução nº 33/2023
ATOS NORMATIVOS DO DODF
Bom exemplo de ato para o conceito de cidade resiliente: Distrito Federal declara estado de emergência ambiental entre os meses de março a novembro de 2023
Acesse a íntegra do Decreto nº 44.257/2023
Palavra final
2º SEMINÁRIO ESPECIAL NORTE/NORDESTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
A Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei de Licitações – já está em vigor e a partir de abril de 2023 passa a reger todo o universo das contratações públicas, substituindo a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 (Lei do pregão) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), sendo de aplicação obrigatória para todos os agentes públicos e privados que atuam com licitações e contratos.
A Lei 14.133/2021 trouxe diversas inovações, admite certa margem de discricionariedade na modelagem da licitação e traz novos institutos, incluindo inovações, ferramentas, novos direitos para os fornecedores, novas competências para os agentes públicos e disposições outras, há muito tempo reclamadas no ambiente licitatório, representando, sem dúvida, avanços em relação ao regime geral de licitações e contratações públicas.
É um novo marco legal, com impactantes mudanças no regime das licitações e contratos celebrados no âmbito das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que impõe o conhecimento de suas regras para uma atuação eficiente e segura.
O Seminário Norte/Nordeste de Licitações e Contratos reunirá três grandes nomes na área de licitações e contratos, para abordar todos os principais temas da NLLCA, preparando os agentes envolvidos para essa impactante relevante mudança legislativa.
Acontecerá nos dias 26 a 28 de abril de 2023.
Não perca! Clique aqui e faça já sua inscrição.
Momento de reflexão*
“Inteligência é a capacidade de se adaptar à mudança.”
Quem somos
Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.
Elaboração
Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)
Coordenação: Lili Vieira (13384 OAB/DF)
Colaboração: Daiana Líbia; Vinícius de Souza Nascimento (OAB/SE 6.057)