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CVM DISPÕE SOBRE A ATIVIDADE DE ASSESSOR DE INVESTIMENTO

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DESTAQUE

CVM dispõe sobre a atividade de assessor de investimento

Carlos Henrique Vieira Barbosa

A Comissão de Valores Mobiliários – CVM dispôs sobre a atividade de assessor de investimento e atualizou tal denominação em diversas resoluções. Segundo a norma, o assessor de investimento, seja pessoa física ou jurídica, realiza as seguintes atividades: I – prospecção e captação de clientes; II – recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, na forma da regulamentação em vigor; e III – prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pelos intermediários em nome dos quais atue. O exercício da atividade pressupõe a existência de um contrato, por escrito, com um ou mais intermediários para a prestação dos serviços.  É permitido ao assessor de investimento o exercício de atividades complementares relacionadas aos mercados financeiro, de capitais, securitário e de previdência e capitalização, desde que observadas a legislação e regulamentação aplicáveis. Para o exercício da atividade, o assessor, pessoa natural,  deve ser registrado pela CVM, atendidos os seguintes requisitos mínimos: I – ter concluído o ensino médio no País ou equivalente no exterior; II – ter sido aprovado em exames de qualificação técnica e ética definidos pela CVM; III – não estar inabilitado ou suspenso para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC; IV – não haver sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, suborno, concussão, peculato, “lavagem” de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvada a hipótese de reabilitação; e V – não estar impedido de administrar seus bens ou deles dispor em razão de decisão judicial. De acordo com a Resolução, o assessor de investimento deve agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando no exercício da atividade todo o cuidado e a diligência esperados de um profissional em sua posição, em relação aos clientes e aos intermediários pelos quais tenha sido contratado. Importa destacar que a CVM pode autorizar o  credenciamento de assessores de investimento por entidades credenciadoras que comprovem ter estrutura adequada e capacidade técnica para o cumprimento das obrigações.

Acesse a íntegra da Resolução CVM nº 178/2023

Acesse a íntegra da Resolução CVM nº 179/2023

 

 ATOS NORMATIVOS DO DOU

As normas publicadas, hoje, e selecionadas pelas equipes do professor Jacoby e da ELO têm um só foco: a gestão de pessoas e a melhoria do serviço para o cidadão. Veja o que vai impactar a gestão de pessoas.

Alteração nas datas do credenciamento de Programas de Residência Médica

A Comissão Nacional de Residência Médica alterou a Resolução CNRM nº 3, de 15 de março de 2021, que dispõe sobre as datas de início e término de inserção dos pedidos de credenciamento de Programas de Residência Médica. 

Acesse a íntegra da Resolução CNRM nº 1/2023

STF entende como inconstitucional norma que proibia a chamada “linguagem neutra”

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei do Estado de Rondônia n. 5.123/2021 e fixou a seguinte tese de julgamento: “Norma estadual que, a pretexto de proteger os estudantes, proíbe modalidade de uso da língua portuguesa viola a competência legislativa da União”, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Nunes Marques e André Mendonça acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 3.2.2023 a 10.2.2023.

Acesse a íntegra da ADI nº 7.019

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ATOS NORMATIVOS DO DODF

Não há norma de relevância geral para o Direito Administrativo

 

Palavra final

2º SEMINÁRIO ESPECIAL NORTE/NORDESTE DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

A Lei nº 14.133/2021 – a Nova Lei de Licitações – já está em vigor e a partir de abril de 2023 passa a reger todo o universo das contratações públicas, substituindo a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002 (Lei do pregão) e o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), sendo de aplicação obrigatória para todos os agentes públicos e privados que atuam com licitações e contratos.

A Lei 14.133/2021 trouxe diversas inovações, admite certa margem de discricionariedade na modelagem da licitação e traz novos institutos, incluindo inovações, ferramentas, novos direitos para os fornecedores, novas competências para os agentes públicos e disposições outras, há muito tempo reclamadas no ambiente licitatório, representando, sem dúvida, avanços em relação ao regime geral de licitações e contratações públicas.

É um novo marco legal, com impactantes mudanças no regime das licitações e contratos celebrados no âmbito das Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que impõe o conhecimento de suas regras para uma atuação eficiente e segura.

O Seminário Norte/Nordeste de Licitações e Contratos reunirá três grandes nomes na área de licitações e contratos, para abordar todos os principais temas da NLLCA, preparando os agentes envolvidos para essa impactante relevante mudança legislativa.

Acontecerá nos dias 26 a 28 de abril de 2023.

 

Não perca! Clique aqui e faça já sua inscrição.

 

Momento de reflexão*

“Quem escreve no mundo .

É como quem semeia no solo profundo…

A inteligência brilha sempre cheia de passíbilidades infinitas

Chico Xavier


Quem somos

Fundada em 1995, a Elo Consultoria é reconhecida como referência nacional em capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, líderes e gestores. Os assuntos abordados em seus treinamentos, tanto em formato EAD quanto nos formatos Presencial e In Company, são desenvolvidos por um corpo técnico especializado composto por consultores de diversas áreas do conhecimento, dentre elas Comunicação, Recursos Humanos, Liderança, Finanças, Logística, Negociação e Vendas. O quadro de professores da Elo Consultoria é criteriosamente escolhido, composto por profissionais e pensadores, comprometidos com a prática. Os instrutores têm em comum com a Elo Consultoria, o carinho e esforço de capacitar pessoas, primando pela qualidade e efetividade. Especialmente na área do Direito Administrativo, a Elo Consultoria consolidou o papel de protagonista na formação e capacitação de líderes, servidores e gestores públicos que buscam melhorar suas práticas em gestão com Cursos e Treinamentos com conteúdo de vanguarda. A Elo Consultoria já formou milhares de gestores públicos, desenvolveu projetos educacionais complexos, participou na elaboração e coordenação de coletâneas de livros de autores aclamados, organizou Seminários e Simpósios que perpetuaram o conhecimento e atuação científica de Professores e Instrutores.

 

Elaboração

Responsável: Ana Luiza Jacoby Fernandes (OAB/DF 51.623; MTb/DF 0013100); Murilo Jacoby Fernandes (OAB/DF 41.796) e J. U. Jacoby Fernandes (6546 OAB/DF e MTb 11058/DF)

Coordenação: Carlos Henrique Vieira Barbosa (OAB/DF 20.744)

Colaboração: Daiana Líbia

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